Metrô sofre derrota em caso trabalhista - CLC Fernandes

Metrô sofre derrota em caso trabalhista

CLC Fernandes > Blog > Direito do Trabalho > Metrô sofre derrota em caso trabalhista
Metrô perde causa trabalhista

A Companhia do Metropolitano de São Paulo sofreu uma nova derrota em caso de Direito do Trabalho nesse fim de ano, em causa defendida pelo escritório Carlos Lopes Campos Fernandes Advogados.

O caso foi tratado na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, na Zona Leste, e a sentença foi dada pelo magistrado Dr. Helder Bianchi Ferreira de Carvalho, Juiz do Trabalho responsável pela vara em questão.

Veja a seguir mais detalhes sobre esse caso.

Do que se trata o caso em que o Metrô foi derrotado?

A Ação Trabalhista 1001971-67.2019.5.02.0612 é referente ao senhor Reginaldo Ribeiro, que atua como Oficial de Manutenção Industrial no Metrô, de quem é empregado desde 23 de outubro de 1989, ou seja, uma relação de 30 anos de trabalhos prestados à empresa.

O reclamante entrou com a ação, auxiliado pelos profissionais do escritório CLC Fernandes, pleiteando sua manutenção no turno de trabalho noturno do Metrô, posição que ocupou por quase 30 anos na empresa.

No entanto, ele foi removido do turno noturno após entrar com uma reclamação trabalhista contra o Metrô, que atualmente tramita em instâncias superiores. A empresa, em retaliação pela ação trabalhista, decidiu realocá-lo para o turno diurno.

O problema da mudança é que o senhor Reginaldo tem um filho com transtorno global de desenvolvimento (autismo) e necessita da presença do pai para acompanhamento e cuidados especiais durante o dia.

Quais os argumentos de ambas as partes?

O caso é complexo e exige argumentação compatível de ambas as partes. Do lado do reclamante, o argumento principal é que a sua manutenção no turno noturno é essencial para o tratamento do filho.

A presença do pai em casa é importantíssima para a rotina familiar, além de permitir que o filho seja melhor acompanhado e cuidado. 

Além disso, não há significante mudança no sistema de trabalho do Metrô para alterar a alocação do reclamante, o que indica que há intenção de retaliação, uma vez que a única coisa que mudou foi o fato do reclamante ter entrado com outra ação trabalhista anteriormente.

Já do lado da reclamada, o Metrô contesta com os seguintes argumentos:

  • a questão da manutenção de trabalho noturno já foi tratada em outra ação;
  • o filho do reclamante pode ir com a mãe em consultas e tratamentos;
  • se preciso for, o reclamante pode justificar suas ausências no trabalho com atestado médico;
  • a legislação não dá suporte ao pedido;
  • o conceito de jus variandi permite ao empregador modificar os turnos cumpridos pelos empregados.

Qual foi a decisão do juíz sobre o caso?

O juiz que analisou a causa decidiu em sentença que os argumentos do Metrô não são cabíveis no caso em questão.

Em relação ao processo anterior, o juiz decidiu que, diferentemente do alegado pelo reclamado, a causa de pedir não é a mesma da ação em questão, inclusive não há a causa de pedir que ora lastreia o pedido (filho com autismo) na ação anterior.

Em relação ao argumento de que o filho pode ir acompanhado pela mãe em consultas médicas foi chamado de “anacrônico” e que “beira o absurdo” na sentença, uma vez que a responsabilidade pelos filhos não pode ser atribuída somente à mãe.

O juiz ainda ressaltou que a repartição de tarefas entre mãe e pai é ainda mais importante no caso em pauta, uma vez que a criança necessita de cuidados especiais por toda a sua vida. Para reforçar o argumento, o juiz citou o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que diz que “é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar (…) a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, (…)”.

O argumento de que o reclamante pode se ausentar com atestado médico para levar o filho no médico também foi desmontado pelo juiz ao afirmar que os cuidados necessários com uma pessoa com autismo não são exclusivos de consultas médicas. Existem cuidados necessários diariamente. O argumento da reclamada, na visão do juiz, denota que o dever do acompanhamento diário é exclusivo da mãe. 

Assim, a mudança de turno, na sentença, é vista como algo que dificulta a logística familiar, em vez de facilitá-la.

Além disso, a situação de saúde da criança pode ser prejudicada pela mudança. O juiz notou isso ao citar o artigo 1º, § 1º, inciso II da Lei 12.764/2012, que cita que a pessoa com transtorno do espectro autista pode apresentar “excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados”, ou seja: a mudança de rotina por causa da alteração de turno do pai prejudicaria a saúde da criança.

Em relação ao argumento que o pedido não tinha base legal, o juiz discordou na sentença e citou o valor social do trabalho (artigo 1º, inciso IV da Constituição Federal) como base legal para que o pedido seja feito. Além desse artigo, o juiz ainda citou o artigo 170º da Constituição, o artigo 3º do ECA, e os artigos 1º, 2º e 3º da lei 12.764/2012 como elementos jurídicos que concordam com o pedido.

Por fim, o argumento de que o empregador tem a prerrogativa do poder diretivo sobre sua empresa, o juiz afirma que não se trata de um poder absoluto, mas que deve ser usado em conformidade com o princípio da razoabilidade, enxergando que a alteração não é razoável, uma vez que não houve mudança de demanda por parte do Metrô.

Com essa convicção, o juiz deu ganho de causa ao reclamante, o senhor Reginaldo Ribeiro, determinando a expedição de mandato para que ele seja imediatamente realocado no turno noturno, sob pena de multa diária de R$1.000,00, caso o Metrô não cumpra a ordem.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *