A dupla punição pelo mesmo fato é um tema importante, o qual gera debates sobre um indivíduo ser ou não punido mais de uma vez pela mesma infração, a fim de assegurar seus direitos e os princípios fundamentais da Justiça.
Assim, ao longo deste conteúdo, iremos compreender melhor o conceito, as situações que podem ocorrer e muito mais.
Tenha uma excelente leitura!
Entenda o que é e como a dupla punição pelo mesmo fato pode ocorrer
A dupla punição é quando o indivíduo é submetido a duas sanções distintas, mas pelo mesmo ato. Essa situação pode se manifestar nos âmbitos penal, administrativo ou civil.
Quando se fala de Direito Penal, a dupla punição deve ser evitada por conta do princípio do “ne bis in idem”, o qual impede que uma pessoa seja julgada e até mesmo punida duas vezes pelo mesmo fato.
O “ne bis in idem” está previsto no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1998, e no artigo 8.4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), tendo o Brasil como signatário.
Contudo, algumas situações permitem que a dupla punição ocorra, por exemplo:
- Sanções em esferas diferentes: uma mesma conduta pode ocasionar sanções em esferas distintas, entendendo, assim, que não se tem a violação do “ne bis in idem”, uma vez que cada esfera terá a sua penalidade.
- Condenação em distintas jurisdições: nos casos internacionais, o indivíduo pode ser julgado e punido em mais de um país pelo mesmo fato, uma ação comum em crimes de lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, por exemplo.
- Revisão de sentenças ou novos julgamentos: em casos excepcionais, uma pessoa pode ser julgada novamente pelo mesmo crime caso ocorra a anulação da sentença anterior ou se novas provas surgirem.
Como o setor jurídico brasileiro trata essa questão
O Brasil possui regras bem definidas, a fim de evitar dupla punição de forma injusta.
Assim, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) contam com uma jurisprudência consolidada no que diz respeito a não ocorrer a dupla punição pelo mesmo fato em esfera penal.
Algumas normas garantem que a sanção administrativa não se confunda com as medidas penais, por exemplo:
- Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992): determina que a sanção administrativa não pode impedir a responsabilidade penal do indivíduo, desde que sejam esferas distintas.
- Súmula vinculante n. 24 do STF: determina que não pode haver sanção penal por crimes tributários antes de se ter uma decisão definitiva no processo administrativo fiscal.
Ou seja, a dupla punição pelo mesmo fato é um assunto complexo, demandando atenção de todos os envolvidos.
Como vimos, o princípio do “ne bis in idem’’ protege os cidadãos contra sanções duplicadas, salvo em casos onde as diferentes esferas acabam levando a sanções cumulativas.
Esperamos que esse conteúdo tenha sido esclarecedor. Mais como este, você encontra no nosso blog. Mediante qualquer dúvida, não hesite em falar com nossos advogados. Basta clicar aqui!