Adicionais de insalubridade e de periculosidade: quem tem direito? - CLC Fernandes

Adicionais de insalubridade e de periculosidade: quem tem direito?

CLC Fernandes > Blog > Direito do Trabalho > Adicionais de insalubridade e de periculosidade: quem tem direito?
Tire todas as suas dúvidas sobre os adicionais de insalubridade e de periculosidade

A legislação prevê que são devidos os adicionais de insalubridade e de periculosidade aos profissionais que trabalhem expostos a agentes nocivos à saúde ou que impliquem em risco de vida como uma forma de compensação do risco. 

Contudo, muitas vezes, as empresas acabam sonegando esses adicionais, mesmo quando deixam de empregar as medidas cabíveis para redução da exposição dos empregados às situações de risco. Por isso, é muito importante o trabalhador conhecer todos os seus direitos. 

Continue a leitura e entenda em quais casos esses adicionais são devidos e como calculá-los.

Leia também: ENTENDA COMO FUNCIONA O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE

Existe diferença entre adicional de insalubridade e adicional de periculosidade? 

A resposta é: sim! 

O adicional de insalubridade e o de periculosidade são coisas diferentes. A insalubridade tem relação com situações que podem prejudicar a saúde dos trabalhadores, já a  periculosidade se refere a atividades que colocam a vida deles em risco.

Para o empregado receber esses adicionais, é necessário que a função desempenhada esteja entre as categorias e níveis de exposição definidos pelas Normas Reguladoras.

A fim de entender melhor suas diferenças e similaridades, iremos analisar cada um dos adicionais a seguir. 

O que é adicional de insalubridade?

Conforme o próprio nome remete, insalubridade é tudo aquilo que não é salubre, ou seja, que não é adequado para a saúde. Com relação ao trabalho, a configuração da insalubridade é caracterizada pela exposição do trabalhador a determinados agentes físicos, químicos ou biológicos.

Dessa forma, podemos caracterizar atividade insalubre como aquelas nas quais os colaboradores estão expostos constantemente a agentes nocivos à saúde, por exemplo, produtos químicos, ruídos e calor extremo. 

A insalubridade é regulada nos artigos 189 a 192 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e na Norma Reguladora 15 do Ministério do Trabalho e Previdência. Nesse sentido, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas desenvolvidas acima da tolerância prevista nos anexos da norma.

Algumas das profissões com direito ao adicional de insalubridade são:

  • soldador;
  • minerador;
  • técnico em radiologia;
  • enfermeiro;
  • frentista.

O que é adicional de periculosidade? 

A periculosidade é regulamentada pelos artigos 193 e 196 da CLT e pela Norma Reguladora 16 do Ministério do Trabalho e Previdência.

Ela está relacionada a fatalidades, ou seja, a situações que coloquem em risco a vida dos colaboradores, por exemplo, o contato com explosivos e inflamáveis. 

Todas as atividades que se enquadram nesta categoria estão definidas no art. 193 da CLT, que dispõem de regras específicas sobre as profissões que atendem aos requisitos. Algumas delas são:

  • motoboy;
  • eletricista predial;
  • engenheiro elétrico;
  • vigilante;
  • profissional da escolta armada.

Quando o pagamento dos adicionais não é obrigatório?

Existem dois casos em que a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade deixa de ser devida. 

O primeiro caso se dá pela adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, e o segundo pela utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) pelo trabalhador que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Dessa forma, o direito do empregado aos adicionais cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física.

É possível acumular os dois adicionais?

De acordo com uma mudança promulgada em 2019 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não é possível um funcionário acumular o adicional de insalubridade e o de periculosidade. 

Dessa forma, caso o trabalhador faça jus a ambos, deverá escolher qual deseja receber, com base nos critérios estabelecidos pelas Normas Reguladoras.

Como calcular os adicionais de insalubridade e de periculosidade? 

Cálculo do adicional de insalubridade

O cálculo do valor do adicional de insalubridade depende do nível de risco ao qual o profissional está exposto.

De acordo com o art.192 da CLT, os níveis de insalubridade são divididos em três categorias:

  1. Insalubridade de nível mínimo – adicional de 10% do salário-mínimo.
  2. Insalubridade de nível médio – adicional de 20% do salário-mínimo.
  3. Insalubridade de grau máximo – adicional de 40% do salário-mínimo.

Contudo, esses percentuais podem ser ajustados e redefinidos mediante acordo ou convenções coletivas.

Cálculo do adicional de periculosidade

O cálculo do adicional de periculosidade é mais simples e corresponde a 30% do valor do salário recebido pelo trabalhador, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Cabe ressaltar, ainda, que os adicionais de insalubridade e periculosidade possuem natureza salarial, ou seja, devem ser inclusos com outros cálculos que irão compor a remuneração, por exemplo, horas extras, aviso-prévio e férias.

Quer saber mais sobre como funcionam os adicionais de insalubridade e de periculosidade? Então, conte com quem entende do assunto para auxiliar você. Entre em contato agora mesmo com a nossa equipe de advogados especializados. 

Para ter acesso a mais assuntos como este, acompanhe nosso blog.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *