Revisão da pensão por morte: descubra se você pode aumentar o valor do seu benefício! - CLC Fernandes

Revisão da pensão por morte: descubra se você pode aumentar o valor do seu benefício!

CLC Fernandes > Blog > Direito Previdenciário > Revisão da pensão por morte: descubra se você pode aumentar o valor do seu benefício!
Tire todas as suas dúvidas sobre a revisão da pensão por morte

A pensão por morte é o benefício destinado a amparar financeiramente os dependentes da pessoa falecida. Dessa forma, serve para ajudar no sustento da família quando o provedor que trabalhava ou era beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi a óbito. 

Ocorre que, com a Reforma Previdenciária de 2019, os cálculos da pensão por morte mudaram, trazendo imenso prejuízo aos beneficiários quando comparados com a lei anterior.

Entretanto, junto com as mudanças trazidas pela Reforma Previdenciária, também surgiram novas oportunidades de revisão para a pensão por morte, possibilitando o aumento do valor recebido pelos segurados.

Pensando nisso, trouxemos abaixo informações sobre quem pode receber a pensão por morte e as principais teses de revisão que os beneficiários podem ter direito. Vamos ver?

O que é pensão por morte e quem tem direito a ela?

Conforme mencionado anteriormente, a pensão por morte é o benefício concedido aos beneficiários do segurado que foi a óbito. Ela corresponde a uma prestação continuada e visa à substituição da remuneração recebida pelo segurado em vida. 

Nesse sentido, o artigo 16 da Lei nº 8.213/91, também chamada de Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social, determina quem são os dependentes do segurado que fazem jus ao benefício: 

  • Classe I: cônjuge, companheiro(a) e filho(a) não emancipado(a) de qualquer condição, menor de 21 anos, ou inválido(a), ou que tenha deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave. Caso comprovada a dependência econômica, enteado(a) e menor tutelado(a) equiparam-se a filho(a) mediante declaração do segurado ao INSS.
  • Classe II: pais.
  • Classe III: irmão(ã) não emancipado(a) de qualquer condição, menor de 21 anos, ou inválido(a), ou que tenha deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave.

Nesse sentido, a existência de dependente das classes mais próximas ao segurado exclui o direito das classes seguintes.

Ademais, a dependência econômica das pessoas indicadas na classe I é presumida, de forma que elas não precisam comprovar sua existência, enquanto as demais classes necessitam. 

Para saber mais sobre a pensão por morte, leia nosso artigo “Pensão por morte: quem tem direito?”.

Qual o valor da pensão por morte?

Conforme mencionado anteriormente, os cálculos da pensão por morte mudaram, trazendo imenso prejuízo aos beneficiários. Nesse sentido, antes da Reforma, os dependentes tinham direito a receber 100% do valor correspondente à aposentadoria do falecido.

Após a alteração ocorrida em 2019, a pensão por morte passou a ser correspondente a 50% do valor que o falecido recebia/receberia de aposentadoria, acrescida à cota de 10% para cada dependente, desde que não fosse menor do que um salário-mínimo ou ultrapassasse o teto previdenciário.

Dessa forma, a revisão da pensão por morte pode ser uma opção viável para quem deseja aumentar o valor do benefício. Vejamos as principais teses que dão direito à revisão. 

Revisão da vida toda

Uma das principais teses que dá direito à revisão da pensão por morte é a “revisão da vida toda”. Isso porque a maior parte dos cálculos de aposentadoria é feita sem considerar os salários anteriores a 1994, o que pode resultar em um benefício menor, principalmente para as pessoas que deixaram de trabalhar após 1994 ou tinham um salário mais alto nesse período. 

Dessa forma, por meio da revisão da vida toda, é possível fazer o cálculo da aposentadoria considerando todos os salários do falecido e, consequentemente, aumentando o valor da pensão por morte recebida. 

Revisão da Lei nº 13.135/2015

Até 2015, a pensão por morte era calculada com base em 100% da aposentadoria da pessoa falecida. Contudo, em 1º de março de 2015, o governo decretou que as pensões seriam calculadas com base em 50% das aposentadorias mais 10% por dependente.

Dessa forma, houve um prejuízo considerável no valor do benefício. Posteriormente, em 17 de junho de 2015, o decreto foi revogado, de forma que o cálculo voltou a ser realizado com base em 100% da aposentadoria. 

Assim, quem teve o benefício concedido entre o período de 1º de março de 2015 e 17 de junho de 2015 pode ter direito à revisão do benefício, aumentando o valor recebido. 

Revisão do teto

O chamado “teto” é o valor máximo de benefício que o INSS pode pagar a um segurado. Nesse sentido, em 1998, o teto era de R$ 1.200, passando para R$ 2.400 em 2003. 

Dessa forma, os pensionistas que tiveram o valor do seu benefício limitado ao teto do INSS foram prejudicados antes de 2003. 

Assim, podem ter direito à revisão do teto os beneficiários que tiveram a pensão por morte concedida entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003, desde que tenha sido limitada pelo teto do INSS. 

Revisão após a Reforma da Previdência

Conforme mencionado, após a Reforma da Previdência, o cálculo da aposentadoria mudou, passando a sofrer influência do tempo de contribuição do falecido. 

Desse modo, o valor da pensão por morte pode ser aumentado de acordo com a quantidade e o valor das contribuições realizadas pelo segurado. 

Ao comprovar a existência de períodos não considerados para o cálculo da aposentadoria, como tempo especial, tempo rural ou vínculo trabalhista, poderá ser requerida a revisão do cálculo do benefício de pensão por morte. 

Lembrando que existem outras teses que podem resultar no aumento do valor do seu benefício e que o prazo para solicitar a revisão da pensão por morte é de 10 anos, contado a partir da data de concessão do benefício. 

Se você quer saber se a revisão da pensão por morte pode ser vantajosa para você, não deixe para depois. Entre em contato com a nossa equipe de advogados especializados em Direito Previdenciário, que estão prontos para ajudar! 

Para ter acesso a mais assuntos como esse, acompanhe nosso blog.

1 Comment

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *