A Comunicação de Acidente de Trabalho, também chamada de CAT, é um documento que deve ser emitido pela empresa no caso de acidente de trabalho ou de doença ocupacional de um funcionário, visando dar conhecimento à Previdência Social sobre o fato.
Nesse sentido, a Lei nº 8.213/1991, artigos 19 a 23, e a Seção IX da Instrução Normativa nº 128/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) preveem expressamente a obrigatoriedade da comunicação e o fato de ela ter que ocorrer, no máximo, até o dia útil seguinte ao acidente ou à identificação da doença ocupacional.
Por sabermos que esse é um assunto complexo e pode gerar muitas dúvidas para o empregador, trouxemos abaixo um artigo repleto de informações sobre o tema, incluindo o que é CAT e quando e como emiti-la. Vamos ver?
O que é acidente de trabalho?
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 é o responsável por definir o que é acidente de trabalho. Ele prevê que:
“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Dessa forma, podemos notar que a legislação define acidente como a ocorrência decorrente do exercício da função laboral que ocasione lesões, perda ou redução da capacidade de trabalho ou até mesmo a morte do empregado.
Nesse sentido, o acidente de trabalho difere de mero incidente de trabalho, de forma que o segundo não é capaz de gerar danos físicos ou materiais.
Para entender mais sobre o assunto, confira nosso outro artigo que trata da responsabilidade civil por acidente de trabalho, clicando aqui.
O que é doença ocupacional?
São consideradas doenças ocupacionais qualquer complicação de saúde que o colaborador apresente em razão da sua atividade profissional ou das condições do local de trabalho.
Sendo assim, as doenças ocupacionais podem ser decorrentes de muitos fatores, como movimentos repetitivos, exposição a produtos perigosos, ruídos excessivos, entre outros.
Para entender mais sobre o assunto, confira nosso outro artigo que trata das diferenças entre doença do trabalho e doença profissional, clicando aqui.
O que é CAT?
Conforme mencionado anteriormente, é o documento utilizado pelas empresas para informar à Previdência Social sobre a ocorrência de um acidente de trabalho ou de uma doença ocupacional.
O tipo de CAT pode variar de acordo com o motivo pelo qual ela vai ser registrada. Nesse sentido, existem os seguintes:
- CAT INICIAL: emitida sempre que acontecer um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional, independentemente da ocorrência de afastamento do trabalhador.
- CAT DE REABERTURA: emitida quando o afastamento do funcionário ocorrer em razão do agravamento da lesão ou da doença de trabalho.
- CAT DE ÓBITO: emitida caso o agravamento do acidente de trabalho ou da doença ocupacional resulte na morte do colaborador. Nos casos em que a morte ocorrer de forma imediata ao acidente de trabalho ou à doença ocupacional, deve-se informar por meio da CAT inicial.
Quando é necessário emitir a CAT?
A CAT deve ser emitida quando houver um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional com um funcionário. Nesse sentido, a empresa é obrigada a informar todos os acidentes de trabalho, mesmo aqueles que não ensejem o afastamento do funcionário das atividades.
A CAT deve ser emitida até o primeiro dia útil seguinte àquele em que ocorreu o acidente, exceto nos casos de morte, que deverão ser comunicados de forma imediata.
Ademais, caso a empresa não realize a emissão, o trabalhador, a entidade sindical, o médico que atendeu o trabalhador ou qualquer autoridade pública poderá fazê-la.
A empresa que não informar o acidente de trabalho ou informá-lo fora do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa pela Receita Federal, conforme previsão do artigo 22 da Lei nº 8.213/1991.
Como emitir a CAT?
A emissão da CAT pode ser realizada de forma on-line. Para isso, é preciso que o responsável preencha o relatório disponível no site da Previdência Social.
Se você ficou com alguma dúvida, não deixe para depois. Entre em contato com a nossa equipe de advogados especializados em Direito do Trabalho, que estão prontos para ajudar!
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