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Saiba mais sobre a responsabilidade civil por acidente de trabalho

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Os números de acidentes e/ou doenças ocupacionais no Brasil são bastante assustadores. Segundo dados disponibilizados pela Previdência Social, são registrados cerca de 700 mil casos por ano no país, sendo que, de acordo com dados do Observatório Digital de Segurança e Saúde do Trabalho, a cada 3 horas e 40 minutos, morre um funcionário em decorrência de acidentes de serviço.

O trabalhador é parte hipossuficiente no contrato de trabalho, sendo necessário que o empregador forneça a assistência adequada caso algum imprevisto, como um acidente, ocorra no ambiente laboral. Essa assistência é a chamada de responsabilidade civil do empregador. 

É importante que tanto o empregador quanto o empregado tenham conhecimento desse tema. Assim, para que você possa entender mais sobre o assunto, trouxemos, a seguir, tudo o que você precisa saber a respeito da responsabilidade civil do empregador no acidente de trabalho. Boa leitura!

O que é acidente de trabalho?

O conceito de acidente de trabalho é muito amplo. Porém, de forma breve, consiste naquele que ocorre durante o labor e que causa uma lesão, perturbação, morte, perda ou redução da capacidade laboral – permanente ou temporária – que necessite do afastamento do trabalhador por um tempo ou para sempre. 

O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 o define assim:

“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. 

Para entender mais sobre o assunto, confira nosso outro artigo que trata das diferenças entre doença do trabalho e doença profissional, clicando aqui. 

Responsabilidade civil: o que é?

A responsabilidade civil consiste na obrigação que a pessoa responsável pelo dano causado a outro tem de repará-lo. Contudo, para que ela seja configurada, são necessários alguns requisitos. São eles: conduta, nexo causal, dano e culpa. 

Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil prevê que: 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

A responsabilidade civil, em regra, divide-se em dois modos: a responsabilidade civil subjetiva e a objetiva. O que irá determinar cada uma é a necessidade de comprovação da culpa do agente que causou o dano. Dessa forma, havendo a necessidade, a responsabilidade será subjetiva, e, não tendo, ela será objetiva. 

Responsabilidade civil do empregador no acidente de trabalho

Tratando-se de acidente de trabalho, é necessário analisar os dois tipos de responsabilidades civis anteriormente mencionadas, que são: a subjetiva e a objetiva. 

Responsabilidade subjetiva

Na responsabilidade subjetiva, é preciso comprovar o dolo ou a culpa de quem praticou ato ilícito. Assim, será preciso demonstrar, de forma legal, a conduta, o dano, o nexo causal e a culpa do agente.

Pode-se dizer, então, que não basta o ato ilícito para a obrigação de indenizar, ou seja, para que quem gerou o dano tenha a obrigação de repará-lo, será necessário comprovar a culpa. 

O Código Civil determina que a responsabilidade civil subjetiva é a regra geral. Contudo, no âmbito trabalhista, existem exceções nas quais é possível aplicar a responsabilidade objetiva, conforme veremos a seguir. 

Responsabilidade objetiva

A responsabilidade objetiva no âmbito trabalhista é utilizada quando o dever de indenizar decorre de uma atividade ou profissão. 

Nessa forma de responsabilidade, há o dever de indenizar independentemente da legitimação de culpa ou de dolo, sendo necessária apenas a comprovação de ato ilícito, resultado danoso e nexo causal. 

Assim, o agente do dano terá a obrigação de ressarcir a vítima mesmo que não exista culpa comprovada. 

Nesse sentido, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil prevê que: 

“Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

A reparação do dano é fundada na teoria do risco, a qual determina que o dolo ou culpa do agente causador do dano é irrelevante juridicamente. É, dessa forma, mais favorável para o trabalhador, a parte mais fragilizada da relação de emprego, visto que não é cabível ao empregador repassar o risco do negócio para o empregado.

Essa responsabilidade é utilizada quando o empregado exerce uma atividade de risco e sofre um acidente pelas circunstâncias a que está exposto, e não pela culpa ou dolo do empregador. 

A atividade de risco é a situação em que há probabilidades mais ou menos previsíveis de perigo e é determinada pela doutrina e pela jurisprudência.

Quer saber mais sobre a responsabilidade civil do empregador? Não perca tempo e entre em contato conosco agora mesmo!

Para ter acesso a mais assuntos como este, acompanhe nosso blog.

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