Demissão é o termo utilizado quando há o encerramento da relação empregatícia entre uma empresa e um funcionário. Existem muitos fatores que podem dar início a um processo de demissão, e essa decisão pode partir de ambas as partes (empregado e empregador).
Contudo, em caso de demissão sem justa causa, que ocorre quando o funcionário não deu motivo grave para seu desligamento, a empresa deve cumprir uma série de direitos para que ele não fique totalmente desamparado.
Por isso, é muito importante que o trabalhador conheça seus direitos e saiba o que fazer caso seja demitido sem justa causa. Pensando nisso, trouxemos, a seguir, tudo o que você precisa saber sobre a demissão sem justa causa. Vamos conferir?
O que é demissão sem justa causa?
A demissão sem justa causa é caracterizada pelo desligamento do empregado sem motivo legal. Ou seja, é o fim da relação de trabalho, por iniciativa do empregador, sem que o funcionário tenha cometido as faltas graves previstas no art. 482 da CLT, que são:
- ato de improbidade;
- incontinência de conduta ou mau procedimento;
- negociação habitual no ambiente de trabalho sem permissão do empregador;
- condenação criminal do empregado;
- desídia no desempenho das respectivas funções;
- embriaguez habitual ou em serviço;
- violação de segredo da empresa;
- ato de indisciplina ou insubordinação;
- abandono de emprego;
- ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas no serviço contra qualquer pessoa;
- prática constante de jogos de azar;
- atos atentatórios à segurança nacional;
- perda da habilitação profissional.
Dessa forma, caso o empregado não cometa nenhum dos atos acima mencionados e seja surpreendido pela dispensa imotivada, é essencial que haja uma série de direitos destinados a ampará-lo.
Pensando nisso, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e a Constituição Federal estabeleceram indenizações aos trabalhadores demitidos sem justa causa.
Conheça, a seguir, os direitos e as verbas rescisórias do trabalhador demitido sem justa causa!
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Direitos e verbas rescisórias do trabalhador dispensado sem justa causa
O trabalhador dispensado sem justa causa tem direito a:
- saldo de salário: recebimento do valor proporcional aos dias trabalhados no mês até a data da demissão;
- banco de horas: caso a empresa opte por banco de horas, o empregado que tenha saldo positivo receberá o valor correspondente às horas trabalhadas;
- aviso-prévio trabalhado ou indenizado: o empregador pode optar por avisar ao empregado sobre a demissão 30 dias antes da demissão (aviso-prévio trabalhado) ou por pagar uma indenização correspondente a 30 dias de salário, sem que o funcionário precise trabalhar (o aviso-prévio indenizado);
- aviso-prévio proporcional: o trabalhador tem direito ao adicional de três dias de aviso-prévio para cada ano de trabalho na empresa (esse adicional é limitado a 60 dias);
- férias vencidas e adicional de 1/3 sobre as férias vencidas: caso o trabalhador ainda tenha férias a tirar no ato da demissão, ele deverá receber a quantia referente às férias e ao abono de 1/3 de forma integral;
- férias proporcionais e 1/3 de férias proporcionais: são correspondentes às férias relativas ao ano da demissão, ainda não vencidas, na proporção dos meses trabalhados (para esse cálculo, inclui-se o período de aviso-prévio como período trabalhado);
- 13º salário proporcional: é o valor do 13º pago de forma proporcional ao número de meses trabalhados no ano da demissão, a contar de 1º de janeiro, incluindo o período de aviso-prévio para o cálculo;
- Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS ): é o direito de sacar o saldo do FGTS, incluindo o depósito correspondente ao aviso-prévio e a outras verbas pagas na rescisão;
- multa de 40% sobre o saldo do FGTS: o empregador também deve pagar uma multa de 40% sobre o valor depositado no FGTS do trabalhador;
- guias para encaminhar o seguro-desemprego: caso o trabalhador demitido sem justa causa preencha os demais requisitos, terá direito ao recebimento do seguro-desemprego e receberá as guias para solicitação do benefício, com os valores recebidos e a quantidade de tempo trabalhado.
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O prazo para pagamento dessas verbas depende da forma como se dará o aviso-prévio. Se o empregador optar pelo aviso-prévio trabalhado, o acerto deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao término do aviso. Contudo, tratando-se de aviso-prévio indenizado, o prazo é de 10 dias, contados do dia em que o trabalhador foi notificado sobre a demissão.
Ficou com alguma dúvida? Foi dispensado sem justa causa e não recebeu todos os seus direitos? Então, conte com quem entende do assunto para auxiliar. Entre em contato agora mesmo com a nossa equipe de advogados especializados em Direito do Trabalho.
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