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Como funciona a equiparação salarial após a Reforma Trabalhista

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Equiparação salarial: saiba como funciona e as mudanças com a reforma trabalhista.

A Reforma Trabalhista ainda proporciona algumas dúvidas, seja para trabalhadores, seja para empregadores. Entre os assuntos, destaca-se a equiparação salarial, que determina que colaboradores que ocupam funções idênticas devem receber os mesmos salários.

Este conteúdo explicará mais sobre a equiparação, a legislação pertinente e, ainda, as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista. Boa leitura!

Saiba o que é equiparação salarial

A equiparação salarial está prevista na Constituição das Leis do Trabalho (CLT) e determina que os colaboradores ocupantes do mesmo cargo em uma empresa e que realizem as mesmas funções devem ter a mesma remuneração.

Presente no artigo 461 da Lei n. 1.723/1952, ela visa garantir que as organizações não pratiquem a discriminação dos seus trabalhadores, baseando-se em fatores como idade, nacionalidade, identidade de gênero e outras características.

Confira o que diz a lei sobre a equiparação salarial

Segundo pesquisas realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), homens recebem salário até 22% a mais do que as mulheres, o que torna a desigualdade salarial um desafio no Brasil.

Assim, é de suma importância que a equiparação salarial seja praticada pelas diferentes empresas. E em casos que essa regra deixa de ser cumprida, a organização pode sofrer ações trabalhistas e, consequentemente, ter que arcar com valores altos dos passivos trabalhistas.

Desde o dia 04 de julho de 2023, está em vigor a Lei n. 14.611/2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. Ela tem como objetivo aumentar a fiscalização contra a discriminação, atuando na facilitação de processos legais.

Artigo 461 da CLT

A equiparação salarial está prevista no artigo 461 da CLT:

“Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalhador de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, correspondera igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.”

Contudo, a lei conta com pontos importantes no que diz respeito à equiparação salarial. Vejamos a seguir os incisos 1º e 5º do mesmo artigo:

“§ 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo de função não seja superior a dois anos.”

“§ 5º – A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.”

O artigo estabelece ainda como deve ser conduzida uma igualdade salarial, determinando os requisitos necessários, sendo eles:

  • identidade de função;
  • serviço de igual valor;
  • serviço prestado ao mesmo empregador;
  • serviço prestado em uma mesma localidade;
  • diferença do tempo de serviço.

Caso comprovada uma discriminação, seja por motivo de etnia, sexo, idade ou nacionalidade, será determinada uma solução por meio de juízo, além do pagamento das diferenças salariais e multas em favor do empregado discriminado (equivalentes a 50% do limite máximo dos benefícios presentes no Regime Geral da Previdência Social).

O que mudou com a Reforma Trabalhista?

A Reforma Trabalhista modificou o artigo 461. Assim, tem-se a equiparação salarial antes e depois da reforma.

Anteriormente, para conquistar e garantir a equiparação salarial, bastava que os colaboradores não tivessem tempo maior que dois anos de diferença entre eles na função. Além disso:

  • era vedada a discriminação por sexo, nacionalidade ou idade;
  • a localidade devia ser a mesma;
  • o plano de cargos e salários tinha sua homologação por meio do Ministério do Trabalho;
  • as promoções eram apenas por merecimento ou mais tempo de serviço na empresa;
  • não se tinha a importância dos paradigmas serem contemporâneos;
  • todas as multas para a discriminação não tinham previsão para solução.

Por outro lado, a Reforma trouxe inúmeras alterações, por exemplo, a diferença de mais de quatro anos na mesma função e, ainda:

  • a proibição da discriminação por sexo, etnia, nacionalidade ou idade;
  • a atuação deve ser no mesmo estabelecimento comercial;
  • a diferença de função e prestação de serviço da empresa passou a ser de até dois anos na mesma função, junto à diferença de tempo de serviço prestado ao mesmo empregador que não seja superior a quatro anos;
  • o plano de cargos e salários não tem a necessidade de homologação (somente nas modalidades de acordo coletivo ou acordo firmado entre colaborador e empresa);
  • as promoções ocorrem por merecimento ou por antiguidade na empresa;
  • são aceitos somente paradigmas contemporâneos;
  • as multas são de 50% do limite máximo dos benefícios, mediante o Regime Geral de Previdência Social.

Com isso, compreendemos a importância e a obrigatoriedade da equiparação salarial.

Caso necessite de orientação jurídica para solucionar problemas de discriminação salarial, conte com auxílio profissional. Aqui, no escritório CLC Advogados, atuamos para defender seus direitos trabalhistas, independentemente do regime de contratação.

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