Pejotização x terceirização: qual a linha que separa os dois processos? - CLC Fernandes

Pejotização x terceirização: qual a linha que separa os dois processos?

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Entenda como identificar se você passou por uma pejotização no trabalho

Depois da aprovação da da lei 13.429/17 (conhecida como Lei da Terceirização) e da decisão do STF em relação às ADPF 324 e RE 958252, muito se falou na mídia sobre um processo de pejotização nas empresas brasileiras. 

Para muitos trabalhadores, as informações podem ser confusas, especialmente para aqueles que não conhecem termos jurídicos e não sabem as diferentes nuances da legislação.

Afinal, agora as empresas podem tudo? A pejotização foi liberada pela lei ou os trabalhadores ainda contam com direitos nesse sentido? Para entender melhor as mudanças e saber o que seu contratante pode ou não fazer, siga a leitura deste artigo.

O que é a Pejotização?

O processo conhecido popularmente como “pejotização” acontece quando um trabalhador é contratado para trabalhar como pessoa jurídica ou prestador de serviços, mas mantém todas as características que configuram o vínculo empregatício de um funcionário.

A ideia do processo é camuflar a contratação para que a empresa possa economizar diante da não necessidade de pagar encargos trabalhistas e outras responsabilidades que teria que assumir, caso o funcionário fosse contratado pelo regime CLT.

A prática é considerada ilegal, mesmo após a aprovação da lei 13.429/17 e das decisões do STF em relação às ADPF 324  e RE 958252.

O que é a Terceirização?

O processo de Terceirização acontece quando uma empresa contrata outra pessoa jurídica para realizar uma tarefa específica. Essa empresa contratada, por sua vez, deve ter funcionários contratados pelo regime de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que serão alocados na sede da companhia contratante para executar o serviço necessário.

A grande mudança proposta pela Lei da Terceirização e referendada pelas decisões do STF é que, agora, as empresas podem terceirizar trabalhadores em suas atividades-fim.

Atividades-fim são aquelas cuja rotina está diretamente conectada com a atuação da empresa, ou seja, é aquela atividade destinada à produção dos produtos ou serviços vendidos pela empresa.

Imagine, por exemplo, uma fábrica de calças jeans. A atividade-fim é produzir calças jeans. Portanto, os trabalhadores que estão diretamente ligados ao sistema produtivo das calças são aqueles que trabalham na atividade-fim da companhia.

Já em uma fábrica de uma montadora de automóveis, os trabalhadores de atividade-fim são os que estão diretamente ligados à produção dos carros.

Isso significa que os outros trabalhadores da empresa, nos setores de limpeza, marketing, segurança, contabilidade, recursos humanos, compras e vendas são funcionários que não são de atividade-fim.

Antes da aprovação da Reforma Trabalhista em 2017, apenas estes funcionários poderiam ser terceirizados. No entanto, a Lei 13.429/2017 foi criada para permitir que as companhias terceirizem também os trabalhadores ligados às suas atividades-fim.

Como identificar um trabalhador que foi “pejotizado”?

Apesar de serem conceitos diferentes, é muito fácil confundir uma situação de trabalhador terceirizado com a de um “pejotizado”. Afinal, onde está a linha que separa a pejotização e a terceirização?

A separação dos dois conceitos está no vínculo empregatício, caracterizado pelos conceitos de subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade.

A subordinação é caracterizada quando a Pessoa Jurídica (ou seja, o trabalhador PJ) deve se submeter à estrutura hierárquica da empresa e receber influência da companhia sobre como realizar sua função. Por exemplo, se ele recebe ordens de um superior hierárquico, então está estabelecida a subordinação.

Já a pessoalidade é caracterizada pelo fato de determinado trabalho ser realizado obrigatoriamente pela pessoa contratada, sem possibilidade de substituição. Por exemplo, imagine que você contrata um chaveiro para fazer uma cópia da sua chave. Você liga para a Empresa X e faz a contratação. Tanto faz quem será o funcionário que vai fazer a cópia, o importante é que o serviço seja realizado.

Agora, imagine uma empresa que contrata um funcionário PJ. Se ele não puder “enviar um substituto”, por exemplo, então está caracterizada a pessoalidade do vínculo empregatício.

O terceiro elemento que caracteriza o vínculo é a habitualidade. Se o trabalho a ser realizado é constante e o PJ deve obedecer cronogramas específicos, além de ser um trabalho contínuo,  também será considerado “sem fim”. Fazer uma cópia de chave, como o exemplo citado, é um trabalho com um fim definido: quando a cópia estiver pronta. Já um programador que cuida da manutenção de software de uma empresa, está enquadrado no quesito de habitualidade, uma vez que não há um “fim” definido para aquele trabalho.

Por fim, o último critério do vínculo empregatício é a onerosidade, que é a figura jurídica para a necessidade de uma remuneração no trabalho. Isso exclui que o trabalho voluntário seja considerado um vínculo empregatício.

Dessa forma, podemos entender quando um trabalhador foi “pejotizado” pelo estabelecimento (ou não) de um vínculo empregatício.

Se existe vínculo, então não há autorização judicial para que aquele funcionário seja uma Pessoa Jurídica. A empresa que o contrata deve, portanto, estabelecer um contrato de trabalho válido, sob pena de estar vulnerável a uma ação trabalhista.

Viu como é possível compreender o conceito de pejotização e identificar quem é ou não um trabalhador pejotizado? Dessa forma, você conseguirá se defender caso seu empregador proponha um negócio do tipo para você.

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