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Conheça os diferentes tipos de regimes de bens do casamento civil

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Tire todas as suas dúvidas sobre os diferentes regimes de bens do casamento civil!

O casamento, além de ser a celebração de um laço amoroso e afetivo, é também um contrato, e decorre dele o regime de bens. 

O regime de bens é o conjunto de regras que os noivos escolhem antes da celebração que irá definir juridicamente como os bens do casal serão administrados durante o casamento. 

O ordenamento jurídico nacional admite atualmente quatro tipos diferentes de regimes de bens do casamento. São eles: comunhão parcial, separação de bens, comunhão universal e a participação final nos aquestos.

A escolha do regime de bens é realizada no momento da habilitação para o casamento. 

Está pensando em contrair matrimônio? Confira, a seguir, quais são os principais regimes de bens do casamento civil!

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Comunhão parcial de bens

Neste regime, o compartilhamento de bens se dá em igual proporção. Dessa forma, todos os bens que o casal adquirir de forma onerosa na constância do casamento pertencerão a ambos os cônjuges, não importando quem adquiriu o bem ou no nome de quem estiver.

Contudo, são exceções os bens que cada um dos cônjuges possuía antes de contrair o matrimônio, assim como aqueles que forem adquiridos na constância do casamento de forma não onerosa, como heranças ou doações – estes não se comunicarão com o outro cônjuge e continuam sendo propriedade individual.

O regime de comunhão parcial é considerado a regra, ou seja, é aplicado aos casamentos e à união estável nos casos em que as partes não tenham optado por outro regime em declaração escrita particular ou pública. 

Separação de bens 

O regime de separação total de bens estipula que todos os bens adquiridos antes e durante o casamento são propriedade individual de cada cônjuge. Assim, nada é dividido. É comum ouvirmos que este regime é uma forma de a pessoa proteger seu patrimônio.

Comunhão universal de bens

No regime de comunhão universal, todos os bens adquiridos antes ou depois do casamento, de forma gratuita ou onerosa, serão comuns do casal, não importando se for registrado no nome de apenas um deles. Nesse regime, os cônjuges formam um patrimônio comum. 

Contudo, ainda que o Código Civil disponha que no regime de comunhão universal ocorre a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, existem exceções. Por exemplo, uma doação realizada a um dos cônjuges em que o doador expressamente afastou a comunicação ao outro.

Participação final nos aquestos

O regime de bens de participação final nos aquestos é dividido em duas fases distintas, sendo uma mistura do regime de bens da separação convencional com o de comunhão parcial.

Dessa forma, a primeira fase se dá durante o matrimônio, em que prevalecem as regras da separação convencional de bens, ou seja, não ocorre a comunicação dos bens que foram adquiridos onerosamente. 

Assim, a administração dos bens é exclusiva de cada cônjuge, que poderá vender propriedades móveis sem autorização do outro. Entretanto, os bens imóveis ainda irão necessitar de autorização do parceiro.

A segunda fase ocorre quando o casamento termina, seja pelo divórcio ou falecimento de uma das partes. Essa etapa corresponde à comunhão parcial de bens, ou seja, deve-se estabelecer uma apuração de haveres, analisando quanto cada cônjuge recebeu durante o casamento. 

Por fim, o cônjuge terá direito a receber a metade do que o outro adquiriu durante o casamento. 

De forma simples: cada um cuidará do próprio patrimônio durante a constância do casamento, e, se a relação acabar, serão divididos todos os bens adquiridos após o matrimônio.

Regime de bens obrigatório

Existem alguns casos em que a separação de bens é o regime obrigatório. 

Assim, para noivos maiores de 60 anos, menores de 16 anos e todos os que dependem de suprimento judicial para se casar, o regime de bens adotado tem que ser o da separação obrigatória de bens, conforme previsto no artigo 1.641 do Código Civil. 

Alteração do regime de bens 

Desde o Código Civil de 2002, independentemente da escolha realizada, o regime de bens pode ser alterado após o casamento.

O procedimento deve ser requerido judicialmente por ambos os cônjuges, desde que a alteração não cause prejuízo a terceiros. Nesse caso, ficam preservados os negócios jurídicos realizados sob o regime de bens anterior para preservar o interesse de terceiros.

Existe, ainda, a possibilidade de definir um regime atípico, mesclando as regras dos regimes de bens existentes, de acordo com a vontade do casal.

De qualquer forma, para que se aplique quaisquer dos regimes que não seja o regime de comunhão parcial de bens, é necessário que o casal defina por escrito, através de um contrato chamado pacto antenupcial.

Esse contrato não serve somente para definir o regime de bens, mas para estabelecer quaisquer regras patrimoniais que os cônjuges entenderem pertinentes.

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